Cada Parte deve aplicar de modo uniforme, objetivo, imparcial e razoável todas as medidas de aplicação geral. Para o efeito, aquando da aplicação dessas medidas a pessoas, mercadorias ou serviços específicos da outra Parte, cada Parte deve:
- a)Procurar notificar as pessoas diretamente afetadas por procedimentos, com antecedência razoável e nos termos dos seus procedimentos internos, do início do procedimento, incluindo a descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual são iniciados os procedimentos e uma descrição geral das questões em litígio;
- b)Conceder a essas pessoas afetadas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza dos procedimentos e o interesse público o permitam; e
- c)Garantir que os seus processos se baseiam e estão em conformidade com o respetivo direito nacional.