- 1 -Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após a realização das consultas previstas no artigo 318.º, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem ao abrigo do disposto no presente artigo.
- 2 -O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à outra Parte e ao Comité de Parceria. No seu pedido, a Parte requerente deve indicar as medidas específicas em causa e explicar por que razões essas medidas constituem uma infração ao disposto no presente título, de forma a apresentar de forma clara a base jurídica da queixa.
Artigo 320.º — Início do procedimento de arbitragem
Vigente desde: 29/12/2020