- 1 -O painel de arbitragem é composto por três árbitros.
- 2 -No prazo de 14 dias a contar da data de apresentação do pedido de constituição de um painel de arbitragem à Parte requerida, as Partes devem proceder a consultas a fim de chegarem a acordo quanto à composição do referido painel.
- 3 -Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à constituição do painel de arbitragem no prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, cada uma delas pode, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo previsto nesse número, nomear um árbitro da sua sublista, constante da lista elaborada nos termos do artigo 339.º Se uma das Partes não nomear um árbitro, este será, a pedido da outra Parte, selecionado por sorteio pelo presidente do Comité de Parceria, ou pelo seu representante, a partir da sublista dessa Parte constante da lista elaborada nos termos do artigo 339.º
- 4 -Salvo se as Partes chegarem a acordo quanto ao presidente do painel de arbitragem no prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, o presidente do Comité de Parceria ou o seu representante deve selecionar por sorteio, a pedido de qualquer das Partes, o presidente do painel de arbitragem a partir da sublista de presidentes constante da lista elaborada nos termos do artigo 339.º
- 5 -O presidente do Comité de Parceria ou o seu representante deve selecionar os árbitros no prazo de cinco dias a contar do pedido referido nos n.os 3 ou 4.
- 6 -A data da constituição do painel de arbitragem deve ser a data em que os três árbitros notificaram a aceitação da sua nomeação, em conformidade com o regulamento interno.
- 7 -Caso não seja elaborada nenhuma das listas previstas no artigo 339.º ou a lista elaborada não contenha um número de nomes suficiente no momento em que é formulado um pedido referido nos n.os 3 ou 4, os árbitros devem ser selecionados por sorteio de entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma ou por ambas as Partes.
Artigo 321.º — Constituição de um painel de arbitragem
Vigente desde: 29/12/2020