- 1 -Salvo se as Partes decidirem em contrário, no prazo de cinco dias a contar da data de seleção dos árbitros, o mandato do painel de arbitragem é o seguinte:
«Examinar, à luz das disposições pertinentes do título v do presente Acordo invocadas pelas Partes no litígio, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições relevantes e apresentar um relatório de acordo com o disposto nos artigos 324.º, 325.º, 326.º e 338.º do presente Acordo.»
- 2 -As Partes devem notificar o painel de arbitragem do mandato acordado, no prazo de três dias úteis a contar do seu acordo.
Artigo 322.º — Atribuições
Vigente desde: 29/12/2020