A pedido de uma das Partes, o painel de arbitragem deve, no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição, proferir uma decisão quanto ao caráter de urgência de um determinado caso. Esse pedido ao painel de arbitragem deve ser notificado em simultâneo à outra Parte.
Artigo 323.º — Decisão preliminar do painel de arbitragem quanto ao caráter de urgência
Vigente desde: 29/12/2020