- 1 -O painel de arbitragem deve transmitir às Partes um relatório intercalar com as conclusões sobre as questões de facto, a aplicabilidade das disposições relevantes e a fundamentação das conclusões e recomendações que formula.
- 2 -Cada Parte pode solicitar ao painel de arbitragem, por escrito, que reexamine determinados aspetos do relatório intercalar, no prazo de 14 dias a contar da sua receção. Esse pedido deve ser notificado em simultâneo à outra Parte.
- 3 -Após examinar as observações escritas das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado.
- 4 -O relatório final do painel de arbitragem deve apresentar as conclusões quanto à matéria de facto e à aplicabilidade das disposições relevantes referidas no presente título, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nele enunciados. O relatório final deve incluir uma análise suficiente dos argumentos avançados durante a fase de reexame intercalar e conter respostas claras às questões e observações das Partes.
Artigo 324.º — Relatórios do painel de arbitragem
Vigente desde: 29/12/2020