- 1 -O painel de arbitragem deve apresentar às Partes um relatório intercalar no prazo máximo de 90 dias após a data da sua constituição. Caso o painel considere que este prazo não pode ser respeitado, o seu presidente deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Parceria, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona emitir o seu relatório intercalar. O relatório intercalar não pode, em caso algum, ser emitido mais de 120 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.
- 2 -Nas situações de urgência a que se refere o artigo 323.º, incluindo as que impliquem produtos perecíveis, produtos ou serviços sazonais ou questões relacionadas com energia, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para apresentar o seu relatório intercalar no prazo de 45 dias e, de qualquer modo, não mais de 60 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.
- 3 -Cada Parte pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspetos específicos do relatório intercalar, em conformidade com o disposto no artigo 324.º, n.º 2, no prazo de 14 dias a contar da sua receção. Esse pedido deve ser notificado em simultâneo à outra Parte. A pedido da outra Parte, qualquer das Partes pode formular observações no prazo de sete dias a contar da data da apresentação por escrito ao painel de arbitragem.
Artigo 325.º — Relatório intercalar do painel de arbitragem
Vigente desde: 29/12/2020