- 1 -O painel de arbitragem deve apresentar o seu relatório final às Partes e ao Comité de Parceria no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso o painel considere que este prazo não pode ser respeitado, o seu presidente deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Parceria, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona apresentar o seu relatório intercalar. O relatório final não pode ser, em caso algum, apresentado mais de 150 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.
- 2 -Nas situações de urgência a que se refere o artigo 323.º, incluindo as que impliquem produtos perecíveis, produtos ou serviços sazonais ou questões relacionadas com energia, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para apresentar o seu relatório final no prazo de 60 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. O relatório final não pode, em caso algum, ser apresentado mais de 75 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.
Artigo 326.º — Relatório final do painel de arbitragem
Vigente desde: 29/12/2020