- 1 -Caso o cumprimento imediato não seja possível, as Partes devem esforçar-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o cumprimento do disposto no relatório. Nesse caso, no prazo de 30 dias a contar da receção do relatório final, a Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Parceria do tempo de que necessita para lhe dar cumprimento («prazo razoável»).
- 2 -Em caso de desacordo entre as Partes sobre a duração do prazo razoável, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação efetuada nos termos do n.º 1, solicitar por escrito ao painel de arbitragem original que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Parceria. O painel de arbitragem deve apresentar a sua determinação do prazo razoável às Partes e ao Comité de Parceria no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido.
- 3 -A Parte requerida deve notificar a Parte requerente, por escrito, dos progressos que realizou, em termos de cumprimento do relatório final. Essa notificação deve ser por escrito e ter lugar, pelo menos, um mês antes do termo do prazo razoável.
- 4 -O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.
Artigo 328.º — Prazo razoável para o cumprimento
Vigente desde: 29/12/2020