- 1 -A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Parceria de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento ao relatório final. Esta notificação deve ocorrer antes do termo do prazo razoável.
- 2 -Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência de uma medida notificada nos termos do n.º 1 ou sobre a compatibilidade dessa medida com o disposto no presente título, a Parte requerente pode solicitar ao painel de arbitragem original, por escrito, que decida sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado em simultâneo à Parte requerida. No seu pedido, a Parte requerente deve precisar a medida em apreço e explicar de forma clara por que razão essa medida é incompatível com as disposições abrangidas, de modo suficientemente claro para constituir a base jurídica da queixa. O painel de arbitragem deve entregar o seu relatório às Partes e ao Comité de Parceria no prazo de 45 dias a contar da data de receção do pedido.
Artigo 329.º — Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem
Vigente desde: 29/12/2020