- 1 -Se a Parte requerida não notificar uma medida tomada para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem antes do termo do prazo razoável ou se o painel de arbitragem decidir da inexistência de tal medida ou que a medida notificada nos termos do artigo 329.º, n.º 1, não é conforme com as obrigações que incumbem a essa Parte por força do disposto no presente título, a Parte requerida deve, se tal lhe for solicitado pela Parte requerente e após consultas com esta, apresentar uma proposta de compensação.
- 2 -Se a Parte requerente decidir não solicitar uma oferta de compensação temporária ao abrigo do n.º 1 ou apresentar um pedido nesse sentido mas sem se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo razoável ou da data da notificação da decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 329.º, n.º 2, a Parte requerente tem o direito de, após notificação da outra Parte e do Comité de Parceria, suspender as obrigações decorrentes do disposto no presente título. A notificação deve especificar o nível de suspensão das obrigações, o qual não deve exceder o nível equivalente à anulação ou redução das vantagens causadas pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data de receção da notificação pela Parte requerida, exceto se esta tiver solicitado um procedimento de arbitragem ao abrigo do n.º 3 do presente artigo.
- 3 -Se a Parte requerida considerar que o nível previsto de suspensão das obrigações excede o equivalente ao nível da anulação ou redução das vantagens causadas pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem original que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido é comunicado à Parte requerente e ao Comité de Parceria dentro do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel de arbitragem original deve apresentar o seu relatório sobre o nível de suspensão das obrigações às Partes e ao Comité de Parceria no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não podem ser suspensas até o painel de arbitragem original ter apresentado o seu relatório. A suspensão deve ser conforme com o relatório do painel de arbitragem sobre o nível da suspensão.
- 4 -A suspensão das obrigações e a compensação previstas no presente artigo são temporárias e não podem ser aplicadas após:
- a)As Partes terem chegado a uma solução por mútuo acordo nos termos do artigo 334.º;
- b)As Partes terem acordado que, através da medida notificada nos termos do artigo 329.º n.º 1, a Parte requerida passa a estar em conformidade com o disposto no presente título; ou
- c)As medidas que o painel de arbitragem considerar, ao abrigo do artigo 329.º n.º 2, não conformes com o disposto no presente título, terem sido retiradas ou alteradas, por forma a restituir essa conformidade.
Artigo 330.º — Medidas corretivas temporárias em caso de incumprimento
Vigente desde: 29/12/2020