- 1 -A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Parceria de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento ao relatório do painel de arbitragem na sequência da suspensão de concessões ou da aplicação de compensações temporárias, consoante o caso. Com exceção dos casos previstos no n.º 2, a Parte requerente deve pôr termo à suspensão de concessões no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação. Nos casos em que tiver sido aplicada uma compensação, e com exceção dos casos referidos no n.º 2, a Parte requerida pode pôr termo à aplicação dessa compensação no prazo de 30 dias após a sua notificação de que deu cumprimento ao relatório do painel de arbitragem.
- 2 -Se, no prazo de 30 dias a contar da data da receção da notificação, as Partes não chegarem a acordo sobre se a medida notificada repõe a conformidade da Parte requerida com as disposições abrangidas, a Parte requerente pode pedir por escrito ao painel de arbitragem original que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser enviado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Parceria. O relatório do painel de arbitragem deve ser notificado às Partes e ao Comité de Parceria no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem considerar que a medida tomada para dar cumprimento é conforme com o disposto no presente título, deve ser posto termo à suspensão das obrigações ou à compensação, consoante o caso. Se o painel de arbitragem considerar que a medida notificada pela Parte requerente nos termos do n.º 1 não é conforme com o disposto no presente título, o nível de suspensão das obrigações ou a compensação, consoante o caso, devem ser adaptados à luz do relatório do painel de arbitragem.
Artigo 331.º — Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento
Vigente desde: 29/12/2020