Se, num procedimento de arbitragem nos termos do presente capítulo, o painel de arbitragem original ou alguns dos seus membros não puderem participar, se retirarem ou tenham de ser substituídos por não respeitarem o prescrito no código de conduta, é aplicável o procedimento previsto no artigo 321.º O prazo para a apresentação do relatório pode ser prorrogado pelo período necessário para se nomear um novo árbitro, que não pode ser superior a 20 dias.