A pedido por escrito de ambas as Partes, o painel de arbitragem deve suspender os seus trabalhos a qualquer momento pelo período acordado entre as Partes, o qual não pode ser superior a 12 meses consecutivos. O painel de arbitragem deve retomar os seus trabalhos antes do final desse período, mediante pedido por escrito de ambas as Partes, ou no termo desse período, mediante pedido por escrito de qualquer delas. A Parte requerente deve notificar, em conformidade, o presidente do Comité de Parceria e a outra Parte. Se uma das Partes não solicitar que os trabalhos do painel de arbitragem sejam retomados no termo do prazo de suspensão acordado, o procedimento é encerrado. Em caso de suspensão do trabalho do painel de arbitragem, os períodos pertinentes no âmbito do presente capítulo devem ser prorrogados por período idêntico ao da suspensão do trabalho do painel de arbitragem.
Artigo 333.º — Suspensão e encerramento dos procedimentos de arbitragem e por incumprimento
Vigente desde: 29/12/2020