- 1 -As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução por mútuo acordo para um litígio nos termos do presente capítulo.
- 2 -Se a solução por mútuo acordo for alcançada durante os procedimentos do painel ou durante um procedimento de mediação, as Partes devem notificar a solução conjuntamente ao Comité de Parceria e ao presidente do painel de arbitragem ou ao mediador, consoante aplicável. Após a notificação, devem ser encerrados os procedimentos do painel de arbitragem ou os procedimentos de mediação.
- 3 -Cada Parte deve tomar, dentro do prazo acordado, as medidas necessárias para a execução da solução mutuamente acordada. O mais tardar até ao termo do período acordado, a Parte executante deve informar por escrito a outra Parte de qualquer medida que tenha tomado para executar a solução mutuamente acordada.
Artigo 334.º — Solução mutuamente acordada
Vigente desde: 29/12/2020