- 1 -Os procedimentos de resolução dos litígios abrangidos pelo presente capítulo são regidos pelo disposto no presente capítulo, pelo regulamento interno e pelo código de conduta.
- 2 -O Comité de Parceria deve adotar o regulamento interno e o código de conduta por decisão na sua primeira reunião, podendo decidir alterá-los.
- 3 -As audições do painel de arbitragem devem ser públicas, salvo disposição em contrário no regulamento interno.
Artigo 335.º — Regulamento interno e código de conduta
Vigente desde: 29/12/2020