- 1 -A pedido de uma Parte, notificado simultaneamente ao painel de arbitragem e à outra Parte, ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode solicitar, inclusive às Partes implicadas no litígio, informações que considere adequadas para o desempenho das suas funções. As Partes devem responder pronta e cabalmente a qualquer pedido de informações apresentado pelo painel de arbitragem.
- 2 -A pedido de uma Parte, notificado simultaneamente ao painel de arbitragem e à outra Parte, ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode pesquisar quaisquer informações que considere adequadas para o desempenho das suas funções. Se o considerar oportuno, o painel de arbitragem pode igualmente requerer o parecer de peritos. O painel de arbitragem deve consultar as Partes antes de escolher os peritos.
- 3 -As pessoas singulares ou coletivas estabelecidas nos territórios de uma das Partes estão autorizadas a comunicar informações amicus curiae ao painel de arbitragem, de acordo com o regulamento interno.
- 4 -As informações obtidas ao abrigo do presente artigo devem ser divulgadas às Partes e submetidas à respetiva apreciação.
Artigo 336.º — Informações e assessoria técnica
Vigente desde: 29/12/2020