- 1 -O painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se tal não for possível, a questão em causa deve ser decidida por maioria. As eventuais opiniões divergentes dos árbitros não podem, em caso algum, ser divulgadas.
- 2 -O relatório do painel de arbitragem deve apresentar as conclusões quanto à matéria de facto e à aplicabilidade das disposições pertinentes, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nele enunciados.
- 3 -As decisões e os relatórios do painel de arbitragem devem ser incondicionalmente aceites pelas Partes e não podem criar direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas.
- 4 -O Comité de Parceria deve tornar público o relatório do painel de arbitragem, sob reserva de proteção de informações confidenciais, tal como prevê o regulamento interno.
Artigo 338.º — Decisões e relatórios do painel de arbitragem
Vigente desde: 29/12/2020