- 1 -O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Parceria deve elaborar, com base nas propostas apresentadas pelas Partes, uma lista com, pelo menos, 15 pessoas que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar a função de árbitros. A lista deve ser composta por três sublistas: uma para cada Parte e uma com nomes de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes e que possam desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. Cada sublista deve conter, pelo menos, cinco pessoas. O Comité de Parceria deve garantir que a lista se mantém sempre a este nível.
- 2 -Os árbitros devem ter experiência comprovada em direito, comércio internacional e outras matérias relacionadas com o disposto no presente título. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo, não estar dependentes do governo de qualquer das Partes e respeitar o código de conduta. O presidente deve também ter experiência em matéria de procedimentos de resolução de litígios.
- 3 -O Comité de Parceria pode elaborar listas suplementares de 15 pessoas com experiência e conhecimentos em setores específicos abrangidos pelo disposto no presente título. Sob reserva do acordo das Partes, essas listas suplementares serão utilizadas para a composição do painel de arbitragem, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 321.º
Artigo 339.º — Listas de árbitros
Vigente desde: 29/12/2020