- 1 -Em caso de litígio relativamente a uma medida específica adotada em alegada violação de uma obrigação decorrente do presente Acordo e de uma obrigação substancialmente equivalente decorrente de outro acordo internacional que ambas as Partes integrem, incluindo o Acordo OMC, a Parte que se sente lesada deve escolher a instância para a resolução do litígio.
- 2 -Após a escolha da instância pela Parte e uma vez iniciados os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do disposto no presente capítulo ou de outro acordo internacional, a Parte não pode iniciar procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do outro acordo, no que respeita à medida específica a que se refere o n.º 1, salvo se a primeira instância selecionada não se pronunciar, por razões processuais ou jurisdicionais.
- 3 -Para efeitos do presente artigo:
- a)Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 320.º;
- b)Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC;
- c)Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo de outro acordo quando esse procedimento for iniciado ao abrigo das disposições relevantes desse acordo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o disposto no presente Acordo não impede as Partes de aplicarem a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O Acordo OMC não pode ser invocado para impedir que uma Parte suspenda as suas obrigações impostas pelo presente capítulo.
Artigo 340.º — Escolha da instância
Vigente desde: 29/12/2020