- 1 -Para efeitos da boa execução do presente capítulo, as autoridades competentes da União Europeia e as da República da Arménia devem proceder regularmente ao intercâmbio de informações e, a pedido de uma das Partes, a consultas.
- 2 -O Organismo Europeu de Luta Antifraude pode acordar com os seus homólogos da República da Arménia o reforço da cooperação no domínio da luta contra a fraude, incluindo disposições operacionais com as autoridades da República da Arménia.
- 3 -No que respeita à transferência e ao tratamento de dados pessoais, aplica-se o disposto no artigo 13.º
Artigo 351.º — Intercâmbio de informações e reforço da cooperação a nível operacional
Vigente desde: 29/12/2020