As autoridades competentes da União Europeia e da República da Arménia devem cooperar com vista à proteção eficaz do euro e do dram contra a contrafação. Essa cooperação deve incluir a assistência necessária em matéria de prevenção e luta contra a contrafação, incluindo o intercâmbio de informações.
Artigo 352.º — Cooperação com vista à proteção do euro e do dram contra a falsificação
Vigente desde: 29/12/2020