- 1 -Caso lhes tenha sido confiada a execução dos fundos da UE, as autoridades da República da Arménia devem verificar regularmente se as ações financiadas pelos fundos da UE foram corretamente executadas. Devem adotar todas as medidas adequadas para prevenir e remediar irregularidades e fraudes.
- 2 -As autoridades da República da Arménia devem tomar medidas adequadas para evitar e corrigir eventuais práticas de corrupção ativa ou passiva e excluir conflitos de interesses em qualquer fase dos procedimentos relativos à aplicação dos fundos da UE.
- 3 -As autoridades da República da Arménia devem informar a Comissão Europeia das medidas preventivas que adotarem.
- 4 -Para o efeito, as autoridades competentes da República da Arménia devem facultar à Comissão Europeia informações relacionadas com a execução dos fundos da UE e informá-la de imediato de qualquer alteração substancial a nível dos seus procedimentos ou sistemas.
Artigo 353.º — Prevenção de fraudes, corrupção e irregularidades
Vigente desde: 29/12/2020