- 1 -As autoridades da República da Arménia devem transmitir de imediato à Comissão Europeia todas as informações de que tenham tido conhecimento sobre suspeitas ou casos comprovados de fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, relacionados com a execução de fundos da UE. Caso haja suspeita de fraude ou corrupção, o Organismo Europeu de Luta Antifraude também deve ser informado.
- 2 -As autoridades da República da Arménia devem igualmente notificar todas as medidas tomadas em relação com os factos comunicados no âmbito do presente artigo. Se não houver casos suspeitos ou casos comprovados de fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades a assinalar, as autoridades da República da Arménia devem informar a Comissão Europeia na reunião anual do subcomité pertinente.
Artigo 355.º — Comunicação de casos de fraude, corrupção e irregularidades
Vigente desde: 29/12/2020