- 1 -A Comissão Europeia e o Tribunal de Contas Europeu têm o direito de verificar se todas as despesas relacionadas com a execução dos fundos da UE foram efetuadas de forma legal e regular e se houve boa gestão financeira.
- 2 -As auditorias devem ser realizadas com base nas autorizações e nos pagamentos. Devem basear-se em registos e, se necessário, ser realizadas no local, nas instalações das entidades que asseguram a gestão ou participam na execução dos fundos da UE, incluindo todos os beneficiários, contratantes e subcontratantes que, direta ou indiretamente, tenham recebido fundos da UE. As auditorias podem ser realizadas antes do encerramento das contas do exercício em questão e por um período de cinco anos a contar da data de pagamento do saldo.
- 3 -Os inspetores da Comissão Europeia ou outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia ou pelo Tribunal de Contas Europeu podem realizar controlos documentais ou verificações no local, bem como auditorias nas instalações de qualquer entidade que gira ou participe na execução dos fundos da UE e dos seus subcontratantes na República da Arménia.
- 4 -A Comissão Europeia ou outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia ou pelo Tribunal de Contas Europeu devem ter acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias para a realização daquelas auditorias, inclusive por via eletrónica. Esse direito de acesso deve ser comunicado a todas as instituições públicas na República da Arménia e expressamente mencionado nos contratos celebrados para aplicação dos instrumentos a que o presente Acordo se refere.
- 5 -No desempenho das suas funções, o Tribunal de Contas Europeu e os organismos de auditoria da República da Arménia devem cooperar num espírito de confiança, embora mantendo a respetiva independência.
Artigo 356.º — Auditorias
Vigente desde: 29/12/2020