- 1 -No âmbito do presente Acordo, o Organismo Europeu de Luta Antifraude está autorizado a efetuar verificações e inspeções no local a fim de proteger os interesses financeiros da União Europeia.
- 2 -As verificações e inspeções no local devem ser preparadas e realizadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude em estreita cooperação com as autoridades competentes da República da Arménia.
- 3 -As autoridades da República da Arménia devem ser informadas em tempo útil do objeto, da finalidade e da base jurídica das verificações e inspeções, a fim de poderem prestar a assistência requerida. Para tal, os agentes das autoridades competentes da República da Arménia podem participar nas verificações e inspeções no local.
- 4 -Se as autoridades em questão da República da Arménia manifestarem interesse, podem participar na realização das verificações e inspeções no local conjuntamente com o Organismo Europeu de Luta Antifraude.
- 5 -Caso um operador económico resista a uma verificação ou inspeção no local, as autoridades da República da Arménia devem prestar ao Organismo Europeu de Luta Antifraude a assistência necessária, em conformidade com o direito da República da Arménia, para lhe permitir executar a sua missão de verificação ou inspeção no local.
Artigo 357.º — Verificações no local
Vigente desde: 29/12/2020