- 1 -O Comité de Parceria é assistido pelos subcomités e outros órgãos instituídos ao abrigo do presente Acordo.
- 2 -O Conselho de Parceria pode decidir criar subcomités e outros órgãos em domínios específicos, necessários para a execução do presente Acordo, e deve determinar a composição, as funções e o funcionamento desses órgãos.
- 3 -Os subcomités devem prestar regularmente contas das suas atividades ao Comité de Parceria.
- 4 -A existência de subcomités não pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes de apresentarem questões diretamente ao Comité de Parceria, inclusive na sua configuração Comércio.
Artigo 364.º — Subcomités e outros órgãos
Vigente desde: 29/12/2020