- 1 -As Partes devem promover a realização de reuniões periódicas dos representantes das respetivas sociedades civis, a fim de os manter informados sobre a execução do presente Acordo e de recolher informações úteis para esse efeito.
- 2 -É criada uma plataforma da sociedade civil, composta por representantes da sociedade civil da União Europeia, incluindo membros do Comité Económico e Social Europeu, e por representantes de organizações da sociedade civil, redes e plataformas da República da Arménia, incluindo representantes da Plataforma Nacional da Parceria Oriental, e constituindo um fórum de encontro e de intercâmbio entre os seus membros. A periodicidade das suas reuniões deve ser estabelecida pela própria plataforma.
- 3 -A Plataforma da Sociedade Civil deve adotar o seu regulamento interno, o qual deve incluir, nomeadamente, os princípios da transparência, da inclusão e da rotação.
- 4 -A presidência da Plataforma da Sociedade Civil deve ser exercida alternadamente por um representante da sociedade civil da União Europeia e por um representante da sociedade civil da República da Arménia, respetivamente, de acordo com as disposições a estabelecer no seu regulamento interno.
- 5 -A Plataforma da Sociedade Civil deve ser informada das decisões e recomendações do Conselho de Parceria.
- 6 -A Plataforma da Sociedade Civil pode formular recomendações ao Conselho de Parceria, ao Comité de Parceria e ao Comité Parlamentar de Parceria.
- 7 -O Comité de Parceria e o Comité Parlamentar de Parceria devem organizar contactos periódicos com representantes da Plataforma da Sociedade Civil, a fim de conhecer as respetivas opiniões sobre a consecução dos objetivos do presente Acordo.
Artigo 366.º — Plataforma da sociedade civil
Vigente desde: 29/12/2020