No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e coletivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos seus órgãos jurisdicionais e instâncias administrativas competentes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.
Artigo 367.º — Acesso aos órgãos jurisdicionais e aos órgãos administrativos
Vigente desde: 29/12/2020