- 1 -Os resultados das atividades de acompanhamento, incluindo as avaliações da aproximação referidas no artigo 372.º, devem ser discutidos em todas as instâncias relevantes instituídas ao abrigo do presente Acordo. Essas instâncias podem adotar recomendações comuns, que devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Parceria.
- 2 -Se as Partes acordarem que as medidas necessárias abrangidas pelo título vi estão a ser executadas e aplicadas, o Conselho de Parceria, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 319.º, n.º 3, e pelo artigo 335.º, n.º 2, deve tomar uma decisão quanto a uma maior abertura do mercado, tal como define o título vi.
- 3 -Uma recomendação comum apresentada ao Conselho de Parceria em conformidade com o n.º 1 ou a impossibilidade de adotar tal recomendação comum não estão sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios a que se refere o título vi. A adoção de uma decisão pelo Subcomité das Indicações Geográficas ou a impossibilidade de adotar tal decisão não estão sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios a que se refere o título vi.
Artigo 373.º — Resultados do acompanhamento, incluindo avaliações da aproximação
Vigente desde: 29/12/2020