- 1 -As Partes podem tomar medidas adequadas se uma questão em litígio não for resolvida no prazo de três meses a contar da data de notificação de um pedido formal para resolução de litígios, em conformidade com o artigo 378.º do presente Acordo, e se a Parte requerente continuar a considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo. A exigência de um período de três meses de consulta não se aplica nos casos excecionais previstos no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -Na seleção das medidas adequadas, devem ser prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Exceto nos casos descritos no n.º 3 do presente artigo, essas medidas não podem incluir a suspensão de quaisquer direitos ou obrigações previstos no título iv do presente Acordo. As medidas adotadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Parceria e ser objeto de consultas em conformidade com o artigo 377.º, n.º 2, do presente Acordo, bem como objeto do mecanismo de resolução de litígios, em conformidade com o artigo 378.º, n.os 2 e 3.
- 3 -As exceções a que se referem os n.os 1 e 2 dizem respeito à:
- a)Denúncia do presente Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou
- b)Violação, pela outra Parte, de elementos essenciais do presente Acordo a que se referem o artigo 2.º, n.º 1, e o artigo 9.º, n.º 1.
Artigo 379.º — Medidas adequadas em caso de incumprimento de obrigações
Vigente desde: 29/12/2020