- 1 -As Partes devem intensificar o diálogo e a cooperação no domínio da política externa e de segurança, incluindo a política comum de segurança e defesa, reconhecendo a importância que a República da Arménia atribui à sua participação em organizações internacionais e acordos de cooperação e as suas obrigações atuais deles decorrentes, e, em especial, abordar questões nos domínios da prevenção de conflitos e gestão de crises, da redução dos riscos, da cibersegurança, da reforma do setor da segurança, da estabilidade regional, do desarmamento, da não proliferação, do controlo do armamento e do controlo de exportação de armas. A cooperação deve basear-se em valores comuns e interesses mútuos e ter por objetivo aumentar a eficácia das políticas, recorrendo para o efeito a instâncias bilaterais, internacionais e regionais, nomeadamente a OSCE.
- 2 -As Partes reafirmam o seu empenho a favor dos princípios e normas do direito internacional, nomeadamente os consagrados na Carta da ONU e na Ata Final de Helsínquia da OSCE, bem como o seu compromisso de promover esses princípios nas suas relações bilaterais e multilaterais.
Artigo 5.º — Política externa e de segurança
Vigente desde: 29/12/2020