- 1 -As Partes reafirmam que os crimes mais graves de relevância para toda a comunidade internacional não devem ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva deve ser assegurada por medidas tomadas a nível nacional e internacional, nomeadamente no âmbito do Tribunal Penal Internacional.
- 2 -As Partes consideram que o estabelecimento e o funcionamento efetivo do Tribunal Penal Internacional constituem um importante avanço para a paz e a justiça internacionais. As Partes devem procurar reforçar a cooperação na promoção da paz e da justiça internacional mediante a ratificação e a aplicação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e respetivos instrumentos conexos, tendo em conta os seus quadros jurídicos e constitucionais.
- 3 -As Partes acordam em aprofundar a sua cooperação para prevenir o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra, recorrendo aos quadros bilaterais e multilaterais apropriados.
Artigo 6.º — Crimes graves de dimensão internacional e Tribunal Penal Internacional
Vigente desde: 29/12/2020