As Partes devem reforçar a cooperação prática em matéria de prevenção de conflitos e de gestão de crises, em especial com vista à possível participação da República da Arménia em operações civis e militares de gestão de crises, lideradas pela UE, bem como em exercícios e atividades de formação relevantes, numa base casuística.
Artigo 7.º — Prevenção de conflitos e gestão de crises
Vigente desde: 29/12/2020