- 1 -As Partes devem intensificar os seus esforços conjuntos no sentido de melhorar as condições para uma maior cooperação regional, promovendo fronteiras abertas com circulação transfronteiriça, relações de boa vizinhança e desenvolvimento democrático, contribuindo assim para a estabilidade e a segurança, e devem trabalhar para a resolução pacífica dos conflitos.
- 2 -Os esforços referidos no n.º 1 devem respeitar princípios comuns para manter a paz e a segurança internacionais, consagrados na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e noutros documentos multilaterais pertinentes, subscritos pelas Partes. As Partes salientam a importância das estruturas existentes acordadas para a resolução pacífica de conflitos.
- 3 -As Partes salientam que o controlo do armamento e as medidas de segurança e de criação de confiança continuam a ser de grande importância para a segurança, a previsibilidade e a estabilidade na Europa.
Artigo 8.º — Estabilidade regional e resolução pacífica de conflitos
Vigente desde: 29/12/2020