As Partes devem adotar uma ação conjunta, proceder ao intercâmbio de informações e prestar apoio mútuo, a fim de promover:
- a)A pesca responsável e uma gestão das pescas em conformidade com os princípios do desenvolvimento sustentável, por forma a manter em bom estado as populações de peixes e os ecossistemas; e
- b)A cooperação, que deve processar-se através das organizações multilaterais e internacionais competentes responsáveis pela gestão e pela conservação dos recursos aquáticos vivos, em especial pelo reforço do acompanhamento internacional adequado e de instrumentos de aplicação efetiva da legislação.