As Partes devem apoiar iniciativas, como o intercâmbio mútuo de experiências e a prestação de apoio, destinadas a garantir a aplicação de uma política das pescas sustentável, incluindo:
- a)Gestão dos recursos haliêuticos e da aquicultura;
- b)Inspeção e controlo das atividades de pesca;
- c)Recolha de dados relativos às capturas e aos desembarques e de dados biológicos e económicos;
- d)Melhoramento da eficiência dos mercados, recorrendo sobretudo à promoção das organizações de produtores, à prestação de informação aos consumidores e a normas de comercialização e rastreabilidade;
- e)Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca com margens lacustres ou que incluem lagoas ou estuários fluviais e em que existe um nível de emprego significativo no setor das pescas; e
- f)Intercâmbio institucional de experiências legislativas no domínio da aquicultura e sua aplicação prática em bacias hidrográficas naturais e lagos artificiais.