- 1 -A assistência pode ser recusada ou subordinada ao cumprimento de determinadas condições nos casos em que uma das Partes considerar que a assistência prevista no presente protocolo:
- a)Pode comprometer a soberania da República da Arménia ou de um Estado-Membro cuja assistência for solicitada ao abrigo do presente protocolo;
- b)Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública, o segredo de Estado ou outros princípios fundamentais, em especial nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2; ou
- c)Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.
- 2 -A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com inquéritos, ações judiciais ou processos em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente a fim de determinar se a assistência pode ser prestada sob certas condições por si fixadas.
- 3 -Se a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar, deve chamar a atenção para este facto no respetivo pedido. Cabe então à autoridade requerida escolher o modo de responder ao pedido.
- 4 -Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a autoridade requerida deve comunicar sem demora à autoridade requerente a sua decisão e respetiva fundamentação.
Artigo 9.º — Exceções ao dever de assistência
Vigente desde: 29/12/2020