As Partes prestam assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se o considerarem necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:
- a)Atividades que constituam ou pareçam constituir operações que violam a legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;
- b)Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações que violam a legislação aduaneira;
- c)Mercadorias que se saiba serem destinadas a operações que violam a legislação aduaneira;
- d)Pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações que violam a legislação aduaneira;
- e)Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações que violam a legislação aduaneira.