- 1 -A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares que lhe são aplicáveis, tomar todas as medidas necessárias para entregar quaisquer documentos ou notificar quaisquer decisões da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
- 2 -Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões são apresentados por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
Artigo 5.º — Entrega e notificação
Vigente desde: 29/12/2020