- 1 -Os pedidos ao abrigo do presente protocolo são apresentados por escrito. São apensos aos referidos pedidos todos os documentos necessários para a respetiva execução. Em casos urgentes, a autoridade requerida pode aceitar pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito pela autoridade requerente.
- 2 -Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
- a)Autoridade requerente;
- b)Assistência pedida;
- c)Objeto e motivo do pedido;
- d)Disposições legislativas ou regulamentares e outras considerações jurídicas;
- e)Informações tão exatas e completas quanto possível sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto de tais inquéritos; bem como
- f)Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.
- 3 -Os pedidos são apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.
- 4 -Se o pedido não satisfizer os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 a 3, a autoridade requerida pode solicitar que o mesmo seja corrigido ou completado. Nesse período, as autoridades de cada Parte podem decidir tomar medidas preventivas.
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Vigente desde: 29/12/2020