- 1 -A fim de dar seguimento ao pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que dispõe, efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida dirigir o pedido, se não puder atuar sozinha.
- 2 -Os pedidos de assistência são executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.
- 3 -Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes nas instalações da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade prevista no n.º 1, a fim de obter informações relativas às atividades que constituem ou são suscetíveis de constituir violações da legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.
- 4 -Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes durante a realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 7.º — Execução dos pedidos
Vigente desde: 29/12/2020