- 1 -As Partes incentivam o comércio e o investimento nas infraestruturas de navegação por satélite e nos equipamentos de determinação da posição, de cronometria e de navegação a nível global da União Europeia e da Suíça, incluindo os elementos e aplicações locais Galileo relevantes para os programas GNSS europeus.
- 2 -Para efeitos do n.º 1, as Partes devem aumentar o nível de sensibilização pública para as atividades do programa Galileo no domínio da navegação por satélite, identificar os eventuais obstáculos ao crescimento das aplicações GNSS e tomar as medidas necessárias para promover tal crescimento.
- 3 -A fim de identificar as necessidades dos utilizadores e lhes dar resposta eficaz, as entidades das Partes podem utilizar o futuro Fórum de Utilizadores GNSS.
- 4 -O presente Acordo não afeta os direitos e as obrigações das Partes no âmbito do Acordo que institui a OMC.
Artigo 11.º — Desenvolvimento do comércio e do mercado
Vigente desde: 31/05/2017