- 1 -Reconhecendo o interesse em coordenar as abordagens em fóruns internacionais de normalização e certificação em matéria de serviços globais de navegação por satélite, as Partes, em especial, apoiam conjuntamente o desenvolvimento de normas Galileo e EGNOS e promovem a sua aplicação à escala mundial, pondo a tónica na interoperabilidade com outros sistemas GNSS.
- 2 -Um dos objetivos da coordenação consiste em promover a utilização ampla e inovadora dos serviços abertos, comerciais e de segurança da vida humana do programa Galileo, enquanto sistema de referência mundial de navegação e cronometria. As Partes criam condições favoráveis ao desenvolvimento das aplicações Galileo.
- 3 -A fim de promoverem e aplicarem os objetivos do presente Acordo, as Partes devem, se for caso disso, cooperar em todas os assuntos relacionados com o GNSS que sejam suscitados, nomeadamente, no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional, da Organização Marítima Internacional e da UIT.
- 4 -As Partes asseguram que as medidas relacionadas com normas técnicas, certificação e requisitos e procedimentos de licenciamento, no âmbito do GNSS europeu, não constituem entraves desnecessários ao comércio. Os requisitos de âmbito interno devem basear-se em critérios preestabelecidos, objetivos, não discriminatórios e transparentes.
- 5 -As Partes tomam as medidas regulamentares necessárias para permitir a utilização completa de recetores e segmentos terrestres e espaciais Galileo nos territórios sob a sua jurisdição. Nesta matéria, a Suíça deve conceder ao Galileo, no território sob a sua jurisdição, um tratamento não menos favorável do que o concedido a quaisquer outros serviços semelhantes de radionavegação por satélite.
Artigo 12.º — Normas, certificação e medidas regulamentares
Vigente desde: 31/05/2017