- 1 -No sentido de proteger os programas GNSS europeus contra ameaças tais como utilizações indevidas, interferências, perturbações e ações hostis, as Partes devem tomar todas as medidas possíveis para garantir a continuidade e a segurança dos serviços de navegação por satélite, bem como da infraestrutura conexa e dos componentes críticos nos seus territórios, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 2.
- 2 -Para efeitos do n.º 1, a Suíça deve, em tempo útil, adotar e velar pela aplicação, no território sob a sua jurisdição e em conformidade com a sua legislação e os seus procedimentos nacionais, de medidas que garantam um nível de segurança equivalente ao aplicável na União Europeia no que diz respeito à proteção, controlo e gestão de ativos, informações e tecnologias sensíveis dos programas GNSS europeus face a ameaças e a uma divulgação indesejada.
- 3 -Se ocorrer um evento pelo qual não possa ser alcançado um nível de segurança equivalente ao referido no n.º 2 do presente artigo, deve aplicar-se o procedimento do artigo 22.º
Artigo 13.º — Segurança
Vigente desde: 31/05/2017