- 1 -O intercâmbio e a proteção das informações classificadas da União Europeia devem respeitar o Acordo de Segurança bem como as modalidades de aplicação do referido acordo.
- 2 -A Suíça pode proceder ao intercâmbio de informações classificadas, com uma marca de classificação nacional, sobre os programas GNSS europeus com os Estados-Membros da União Europeia com os quais tenha celebrado acordos bilaterais para o efeito.
- 3 -As Partes devem procurar estabelecer um enquadramento jurídico global e coerente que permita o intercâmbio de informações classificadas sobre o programa Galileo entre todas as Partes.
Artigo 14.º — Intercâmbio de informações classificadas
Vigente desde: 31/05/2017