- 1 -A fim de assegurar a aplicação satisfatória do presente Acordo, as Partes devem proceder ao intercâmbio regular de informações e, a pedido de uma delas, efetuar consultas no âmbito do Comité Misto.
- 2 -A pedido de qualquer das Partes, estas consultam-se prontamente sobre questões decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo.
Artigo 21.º — Consultas
Vigente desde: 31/05/2017