- 1 -Os setores incluídos nas atividades de cooperação no domínio da cronometria e da navegação por satélite são o espetro de radiofrequências, a investigação e formação científicas, a adjudicação de contratos, a cooperação industrial, os direitos de propriedade intelectual, o controlo das exportações, o comércio e o desenvolvimento dos mercados, a normalização, a certificação e as medidas de regulação, a segurança, a troca de informações classificadas, o intercâmbio de pessoal e o acesso a serviços. As Partes podem alterar esta lista de setores nos termos do artigo 25.º
- 2 -O presente Acordo não afeta a autonomia institucional da União Europeia para regulamentar os programas GNSS europeus nem a estrutura estabelecida pela União Europeia para levar a cabo as atividades dos programas GNSS europeus. O presente Acordo também não afeta as medidas regulamentares aplicáveis que executam os compromissos em matéria de não-proliferação, controlo das exportações, controlos das transferências incorpóreas de tecnologia. O presente Acordo também não afeta as medidas de segurança nacional.
- 3 -Sem prejuízo das respetivas medidas regulamentares aplicáveis, as Partes devem promover o mais amplamente possível as atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, com vista a proporcionar oportunidades comparáveis de participação das suas atividades nos setores mencionados no n.º 1.
Artigo 4.º — Atividades de cooperação
Vigente desde: 31/05/2017