- 1 -A Parte Portuguesa, após solicitação formal da República Democrática de São Tomé e Príncipe, disponibiliza unidades navais da sua Marinha para participação em ações de fiscalização conjunta das áreas sob soberania ou jurisdição da Parte Santomense.
- 2 -O período e a duração das ações de fiscalização são acordados pelas Partes.
- 3 -A solicitação pela Parte Santomense implica, nos limites do presente Acordo, a autorização para que unidades navais da Marinha Portuguesa circulem e participem nas ações necessárias à garantia do cumprimento das leis e regulamentos da Parte Santomense.
Artigo 4.º — Fiscalização de espaços marítimos
Vigente desde: 19/11/2014