- 1 -A Parte Portuguesa participa, através do Ministério da Defesa Nacional, na fiscalização dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe com unidades navais da Marinha Portuguesa.
- 2 -A guarnição das unidades navais da Marinha Portuguesa pode ser complementada, quando necessário, com elementos das forças e serviços de segurança portugueses particularmente vocacionados para ações no âmbito do presente Acordo.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, a Parte Portuguesa informa a Parte Santomense com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias e, em todo o caso, antes de se dar início à operação de fiscalização.
- 4 -A Parte Portuguesa, através do Ministério da Defesa Nacional, presta apoio em matéria de formação profissional das equipas de fiscalização da Parte Santomense, transportadas a bordo das unidades navais da Marinha Portuguesa.
- 5 -Os assessores militares portugueses envolvidos em ações de Cooperação Técnico-Militar na República Democrática de São Tomé e Príncipe podem, se tal for solicitado ao Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa pelas competentes autoridades Santomenses, apoiar o processo de seleção e formação dos militares afetos às equipas de fiscalização da República Democrática de São Tomé e Príncipe.
Artigo 5.º — Participação da Parte Portuguesa
Vigente desde: 19/11/2014